Sociedades Anônimas e Limitadas - Prorrogado prazo para divulgação dos balanços das empresas

Foi publicada no DOU de ontem, 30/03/2020, a MP 931/2020 que dispõe sobre alterações da legislação societária.
Seguem as alterações:
1 – Empresas públicas, sociedades de economia mista e as subsidiárias das referidas empresas e sociedades – Art. 1º e 2º da MP 931/2020
A sociedade anônima, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social;
Ficam prorrogados os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários até a realização da Assembleia Geral ou até que ocorra a reunião do Conselho de Administração;
Até que a Assembleia Geral Ordinária se realize o Conselho de Administração ou a Diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos nos termos do Art. 204 da Lei 6.404/76;
O Conselho de Administração pode deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral;
Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária ou até que ocorra a reunião do conselho de administração;
2 – Companhias Abertas – Art. 3º da MP 931/2020
Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei 6.4040/76 para companhias abertas;
Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.
3 – Sociedades limitadas – Art. 4º da MP 931/2020
A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social;
Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios ficam prorrogados até a sua realização.
4 – Sociedades cooperativas – Art. 5º da MP 931/2020
A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária no prazo de 7 meses, contado do término do seu exercício social.
Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária ficam prorrogados até a sua realização.
5 – Funcionamento das Juntas Comerciais – Art. 6º da MP 931/2020
Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia dacovid-19 para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, os prazos serão contados da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, e
A exigência de arquivamento prévio para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
6 – Votação em Reuniões de Sócios de Sociedades Limitadas e Assembleias Gerais de Sociedades Anônimas – Art. 7º e 9º da MP 931/2020
O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar as regras de realização de assembleia, para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital
Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.